Decisão TJSC

Processo: 5025445-32.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025445-32.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por K. M. B. D. S. contra a sentença proferida nos embargos de terceiro opostos contra R. P. M., pela qual o pedido da embargante foi julgado improcedente (evento 28, PG). Na sentença, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. Intimada para recolher todas as custas que deixou de adiantar (evento 61), a recorrente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Após a revogação da gratuidade (matéria transitada em julgado), a embargante deixou de recolher as custas cujo adiantamento havia sido dispensado. Em consequência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 102, parágrafo único, do CPC:

(TJSC; Processo nº 5025445-32.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025445-32.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por K. M. B. D. S. contra a sentença proferida nos embargos de terceiro opostos contra R. P. M., pela qual o pedido da embargante foi julgado improcedente (evento 28, PG). Na sentença, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. Intimada para recolher todas as custas que deixou de adiantar (evento 61), a recorrente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Após a revogação da gratuidade (matéria transitada em julgado), a embargante deixou de recolher as custas cujo adiantamento havia sido dispensado. Em consequência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 102, parágrafo único, do CPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Afinal, em virtude da ausência de recolhimento das custas, a sentença de mérito nem sequer deveria ter sido proferida, pois o processo carecia de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (o recolhimento das custas iniciais). Consequentemente, deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porque prejudicado. Ademais, reiterando o que já foi determinado na origem e tendo em vista que a parte ativa deu causa à extinção do processo, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas e de honorários em favor dos advogados da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077422v3 e do código CRC 6c00996b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:49     5025445-32.2023.8.24.0018 7077422 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas